- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO DE EFLUENTES NO LOCAL. ILICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 1. Segundo a disposição contida no parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Conforme orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, o engano justificável é aquele que não decorre de dolo ou culpa. 3. Na espécie, o Tribunal de origem declarou a ilicitude da cobrança pela ausência de rede de despejo de efluentes no local, ou seja, não havia prestação de serviço. Tal fato não denota engano justificável a afastar a restituição em dobro preconizada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008; REsp 1.084.815/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 5/8/2009; REsp 821.634/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 23/4/2008; e REsp 1.079.064/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 20/4/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.158.038/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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