- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FILTRO. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. ART. 41 DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECEBIMENTO DOS FATOS 1 E 2, CONSTANTES DA DENÚNCIA. VOTO VENCEDOR QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE NEXO E DE NARRATIVA DE CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS ACUSADOS. PREVALÊNCIA DO VOTO DO RELATOR QUE SE IMPÕE. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. Da leitura da exordial acusatória, notadamente a Sequência de Fatos n. 1 e a Sequência de Fatos n. 2, e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se verifica a aludida fragilidade de nexo, bem como ausência de narrativa de crime. 4. Nos termos do voto vencido do acórdão, a peça portal não apresenta vício de forma, haja vista ter sido produzida em atenção aos requisitos que lhe são próprios e que estão no art. 41 do Código de Processo Penal - descreve os fatos criminosos e as suas circunstâncias; qualifica os acusados; classifica os crimes; e apresenta rol de testemunhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (RHC n. 119.275/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019) - (AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/9/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.852.656/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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