- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126 do STJ). 2. O conhecimento de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III da Constituição exige a demonstração analítica da divergência alegada, bem como a perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que, in casu, não se verifica. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83 do STJ. 4. Evidencia-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 556.292/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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