- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. ESCORREITA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255, § 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegação de suposta violação a princípios e preceitos normativos insculpidos na Constituição da República não permite a interposição de recurso especial. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ante a escorreita solução da controvérsia submetida à Corte local, não havendo que se confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável à pretensão manejada pela parte. 3. Ausência de demonstração de suposta contrariedade a artigo de lei apontado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Ausência de indicação de preceito legal objeto de interpretação por acórdãos que se supõe dissonantes inviabiliza o conhecimento da pretensão apoiada na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Necessidade, para correta configuração do dissídio, de observância às disposições dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º., do Regimento Interno/STJ, como forma de demonstração da similitude entre o contexto fático dos acórdãos cotejados e a diversidade de soluções jurídicas por eles adotadas. 6. Inviabilidade de dissídio em que se objetiva a modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Decisão agravada mantida. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.286.289/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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