- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? CITAÇÃO POR EDITAL ? INTERVENÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ? DEFENSORIA PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ? CABIMENTO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.051/04 ? OCORRÊNCIA. 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 2. Antes da vigência da Lei n. 11.051/04, o entendimento desta Corte era no sentido de que, após o transcurso de prolongado tempo sem manifestação da Fazenda Pública, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 devia ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, uma vez que o processo não se pode prolongar no tempo, por conta da inércia da Fazenda. 3. In casu, a sentença foi proferida em 23.10.2003, antes da vigência da Lei 11.051/2004, que alterou o art. 40 da LEF, e não ocorreu a decretação da prescrição de ofício, uma vez que o Defensor Público, como curador especial do executado, manifestou-se, alegando ter ocorrido o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 950.884/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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