JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 999.901/RS, consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, não sendo encontrado o devedor, a citação por edital tem o condão de interromper o lapso prescricional, nos termos do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data do arquivamento do feito. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que durante todo o período decorrido a exequente realizou diligências a fim de localizar bens do devedor. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tempo em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1.102.431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. Tendo em vista que a agravante expressamente aceitou o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de interrupção da prescrição pela citação por edital e que a pretendida aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80 - prescrição intercorrente - foi formulada antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplica a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 826.136/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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