- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 1.060/50 NÃO PREQUESTIONADOS- PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE - DEFENSORIA PÚBLICA - ART. 4º, V, DA LC 80/94 C/C ART. 8º, V, DA LEF - ART. 40 DA LEF E ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO - CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável a apreciação da suposta ofensa aos aos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50 porque não prequestionados na origem, razão pela qual se aplica a Súmula n. 282/STF. 2. Nos termos da Súmula n. 196/STJ é cabível a nomeação de curador à lide ao devedor citado por edital, função esta preferencialmente exercida pela Defensoria Pública, consoante a legislação de regência. Incide a Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 604.157/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006, REsp 623.432/MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2005, Primeira Turma, DJ de 22 de agosto de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Ministro CASTRO MEIRA; Segunda Turma, DJ de 01º de julho de 2005). 3. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva tributária, contados da data da constituição definitiva do crédito até a citação pessoal do devedor, na redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 800916 / MG, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/02/2009, AgRg no AgRg no REsp 890571/MG, 1ª T., Min. LUIZ FUX, DJe de 02.06.2008; AgRg no Ag 922486/SC, 2ª T., Min. CASTRO MEIRA, DJ de DJ 27.11.2007. 4. Tratando-se de caso de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, na qual foi nomeado curador especial da Defensoria Pública estadual, é cabível a condenação em honorários, não caracterizando o instituto da confusão encartado no artigo 381, do Código Civil de 2002, porquanto são pessoas jurídicas distintas. O tema inclusive já foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no REsp Nº 1.108.013 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3.6.2009. 5. A admissão do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a devida demonstração do dissídio pretoriano, de modo que os arestos recorrido e paradigma tenham dado soluções diversas a casos semelhantes. Situação não satisfeita nestes autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 764.886/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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