JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCLUSIVE JÁ FORAM APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. VIGÊNCIA. ATUALIDADE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM RECOMENDOU MEDIDAS PARA CONCLUSÃO DO LAUDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes. III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, no qual, após o encerramento da instrução criminal, inclusive com a apresentação de alegações finais por parte da acusação, foi instaurado incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, cujo laudo pericial se aguarda, e no qual a necessidade de manutenção da prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada pelo d. juízo de origem, estando demonstrado que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - Ademais, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória, contudo, voltou a delinquir e foi preso em flagrante delito, motivo pelo qual foi novamente decretada sua prisão preventiva, a evidenciar que nova liberdade, por ora, não é recomendável. V - Acrescente-se, ainda, que a Corte estadual também recomendou ao d. Julgador primevo que empreendesse todos os esforços a fim de determinar a conclusão do laudo pericial o mais breve possível, o que corrobora a inexistência de desídia do aparelho judiciário na condução do processo. VI - In casu, incide também o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, referido enunciado sumular não foi cancelado ou superado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se observa dos mais recentes precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 130.528/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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