- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora. 5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 150.375/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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