- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 04/02/2010, p. 24/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIOS DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a apreciação de questões novas, estranhas ao decisum embargado. 2. A oposição de embargos de declaração constitui, evidentemente, a temerária reiteração protelatória do expediente processual a ser compelida com a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. 3. Entretanto, o artigo 538 do Código de Processo Civil, parágrafo único, só autoriza a elevação da multa a até 10% do valor da causa se houver reiteração de embargos protelatórios. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.117.584/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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