- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento. 3. A reiteração, em sede de segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito da parte embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl n. 2.792/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.