- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. VALOR DA MULTA ELEVADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração da União rejeitados. Aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 800.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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