- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.784. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO N. 20.910/32. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADOS 346 E 473, AMBOS DA SÚMULA DO STF. 1. A prescrição quinquenária para Administração rever seus atos tem início com a vigência da Lei n. 9.784, de 1º de fevereiro de 1999; antes deste diploma legal, por ausência de previsão normativa expressa, o ente público detinha o direito de invalidar seus atos a qualquer tempo, a fim de enquadramento à luz da lei regente (Enunciados 346 e 473, ambos da Súmula do STF). 2. Inadequada a tese a quo acerca da incidência, por analogia, do Decreto n. 20.910/32. 3. Assiste razão ao recorrente, porquanto, in casu, o cancelamento do benefício, após verificada a concessão ilegal da pensão, em regular processo administrativo, foi praticado em maio 2002, durante a vigência da Lei n. 9.784/99. Logo, em sentido contrário ao disposto no acórdão estadual, inexistente a prescrição. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 676.705/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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