JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.114.938/AL ). 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)". 2. No presente caso, o benefício previdenciário foi concedido à ora autora em 1976 e cancelado em 2002. Sendo o termo inicial da decadência para a revisão do benefício previdenciário a data de 1º/02/1999, vale dizer, a partir da edição da Lei n. 9.784/1999, imperioso reconhecer que a revisão promovida pela Autarquia Previdenciária em 2002 ocorreu antes do vencimento do prazo decadencial. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.896/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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