JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.784. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar na aplicação das Súmulas 26 do STJ e 283 do STF, porquanto o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido não se caracteriza como suficiente para manter a decisão. O Tribunal fundamenta a questão da decadência em legislação infraconstitucional, primordialmente no art. 54 da Lei 9.784/99 e no Dec. 20.910/32. 2- In casu, o cancelamento do benefício, após verificada a concessão ilegal da pensão, em regular processo administrativo, foi praticado em novembro de 2002, durante a vigência da Lei n. 9.784/99. Logo, inocorrente a decadência. 3. Inaplicável a Súmula 280/STF, porquanto o recurso especial está limitado tão só à questão da decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 847.458/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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