- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 41 DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE MATERIAL PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. II - Na hipótese, em que pese a anulação do auto de infração de n.º 024983, não há como se reconhecer a ausência de justa causa da condenação, pois a sentença condenatória também teve como amparo o auto de infração de nº 13078-D. A conclusão de que não há base material para a condenação exigiria um exame probatório que transcende os limites da via eleita. Recurso desprovido. (RHC n. 26.026/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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