- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 48, DA LEI Nº 9.605/1998. PROCEDIMENTO PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO. ARRENDAMENTO DE TERRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de procedimento penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta. II. O habeas corpus é remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere, e portanto, inadequado ao reexame do conjunto fático-probatório. III. É prematuro trancar o procedimento penal que investiga se houve ou não responsabilidade da paciente por crime ambiental por haver efetuado um ajuste de arrendamento de terras com um dos demais acusados, como inventariante dos bens do espólio. IV. Recurso desprovido. (RHC n. 26.754/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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