- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado. 2. Preenchidos os requisitos do § 2º do art. 155 do Código Penal, quais sejam: primariedade e pequeno valor da coisa furtada, devida a incidência do privilégio, com a consequente redução de pena na terceira etapa da dosimetria. 3. Ordem concedida para aplicar em favor do paciente o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, restando sua pena definitiva em 8 meses de reclusão e pagamento de 7 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. (HC n. 120.757/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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