JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: UM FRASCO DE PERFUME USADO E MAIS R$ 30,00, EM ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA), INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004) 3. No caso em apreço, apesar do ínfimo valor dos bens subtraídos, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que evidenciada a reprovabilidade da conduta do agente, consideradas as circunstâncias do crime, uma vez que se trata de furto praticado durante o período noturno, em concurso de agentes e mediante escalada. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso (HC n. 145.963/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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