- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA NÃO AVALIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO TRANSITADAS EM JULGADO, INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. No caso em apreço, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que, a conduta do paciente não pode ser tida por irrelevante, tendo em vista a periculosidade de sua ação, que ao ser flagrado pela vítima reagiu e passou a agredi-la fisicamente. 4. Ademais, a folha de antecedentes criminais do paciente, que indica duas condenações com trânsito em julgado e oito processos em andamento relativos a crimes contra o patrimônio, noticia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes dessa espécie. 5. Parecer pela denegação do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 139.600/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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