- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. SORTEIO E COMPROMISSO DE MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares do tipo do art. 308 do CPM, isto é, receber ou aceitar promessa de tal vantagem. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando atendidas as formalidades legais de citação, constantes do art. 279 do CPPM. 3. O indeferimento de juntada de documento acerca da vida pregressa das testemunhas não implica cerceamento de defesa. 4. As formalidades de sorteio e compromisso dos magistrados são atendidas quando em consonância com o art. 500, III, h, e IV, do CPPM, inexistindo, assim, violação ao devido processo legal. 5. Recurso não-provido. (REsp n. 812.005/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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