- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO - POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 308 DO CPM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A absolvição do recorrente baseada na insuficiência de provas demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Conforme assentado pela Corte de origem, "o recorrente, em razão do recebimento da vantagem indevida, deixou, efetivamente, de praticar ato de ofício" (e-STJ, fl. 475), razão pela qual, para se chegar à conclusão diversa, necessário o revolvimento de toda a prova carreada aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.012.343/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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