- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 27/09/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. ART. 308, §1º, DO CPM. APONTADA NULIDADE EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SIDO LIDA APÓS DECORRIDO UM ANO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. I - O desrespeito ao prazo a que se refere o art. 443 do Código de Processo Penal Militar não acarreta nulidade, uma vez que se trata de prazo impróprio. (Precedente do STM) II - Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou ocorrência de prejuízo em razão da demora na leitura da sentença, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação dentro do prazo legal. III - A questão relativa à aplicação da atenuante da confissão não foi objeto de debate na e. Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.113.405/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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