JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em cumprimento ao preceito inscrito no art. 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. Não tendo sido requerida na inicial dos embargos do devedor a limitação temporal para concessão do resíduo de 3,17%, indevida sua determinação pelo acórdão recorrido. 2. Ajuizada a ação antes da vigência da MP 2.180-35/01, os juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem ser fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação temporal para pagamento do resíduo de 3,17% e fixar os juros de mora em 12% ao ano. (REsp n. 1.047.888/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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