- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As disposições contidas na MP 2.180-35/01 somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o resíduo de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas relativas ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas, bem como as vantagens incorporadas sob esse título, pois trata-se de vantagens cuja natureza é permanente e, por via de consequência, integram os vencimentos. 3. No tocante à limitação temporal em decorrência da reestruturação ou reorganização de carreiras no caso, a parte recorrente limitou-se a alegar violação do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/01 sem, contudo, apontar os dispositivos de lei que supostamente teriam reestruturado a carreira do recorrido, sendo o caso de incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.047.845/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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