- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. NÃO-OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO-CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 396-A, § 2º, DO CPP. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INTERESSE DE RECORRER. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. 2. Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu. 3. A recente reforma processual estabeleceu no atual art. 396-A, § 2º, do CPP, em atenção ao princípio da ampla defesa, que "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias". 4. Em interpretação sistêmica dos dispositivos do estatuto processual penal e princípios que regem o devido processo penal, aplica-se na fase recursal a mesma regra que permite ao réu o direito de amplamente se defender, com a nomeação de defensor dativo. 5. ?Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação? (HC 128.993/RS). 6. Ordem concedida para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais e a submissão do apelo a julgamento pelo Tribunal de origem. (HC n. 94.020/AP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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