- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004). 2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado. 3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos. (HC n. 108.652/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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