- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. RAZÕES DE APELAÇÃO. RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA COM O FIM DE OFERTAR AS RAZÕES DO RECURSO. PARTICULARIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM A NÃO RECONHECER O DIREITO DE MANTER A DEFESA EM MÃOS DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A defesa em mãos da Defensoria Pública, assim como a defesa dativa, conforme indicação do Juízo, decorrem de uma mesma exigência constitucional segundo a qual não se é possível, em processo criminal, o andamento da causa sem o devido acompanhamento e labor de profissional habilitado. Diante de circunstâncias do caso concreto, sem ouvir o réu, pode o Juiz indicar defensor para assumir, separado ou em conjunto, o múnus defensivo, mesmo que a causa seja patrocinada por advogado público, o que não é permitido, à revelia do réu, no caso de patrono constituído por este em momento oportuno. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTE DE DEFESA. A intima pessoal do defensor dativo é exigência legal que gera nulidade caso não realizada a tempo. Na hipótese, uma vez indicada a defesa dativa em nome de profissional indicado e constante o patrocínio dos assentamentos do processo no decorrer do seu andamento em segundo grau de jurisdição, era se esperar que a advogada nomeada fosse intimada pessoalmente da pauta de julgamento da apelação e dos demais atos subsequentes, razão por que se reconhece a nulidade do acórdão dali decorrente. Ordem concedida em parte para anular o julgamento da apelação e permitir que outro seja realizado com a regular intimação da defesa. (HC n. 82.032/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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