JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO-IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112, II, do CP estabelece que a prescrição da pretensão executória começa a correr no dia da interrupção da execução. Já o art. 113 do CP prevê que, no caso de evasão ou revogação do livramento condicional, a "prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória se não decorrido o lapso prescricional entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível e a data de interrupção da execução. 3. Ordem denegada. (HC n. 95.920/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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