- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 06/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em prescrição e extinção da punibilidade, considerando que, na hipótese, a tese apresentada pelo impetrante não prevalece, porquanto deixou de aferir o período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença penal condenatória recorrível. 2. Entre os marcos interruptivos do prazo prescricional (data dos fatos, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível), não transcorreram os 12 anos necessários, nos moldes do art. 109, III, do CP, para que se reconheça a prescrição. Houve, entre a data do recebimento da denúncia, 5/2/97, e a da sentença penal condenatória, 16/8/02, lapso temporal inferior a 12 (doze) anos, não se operando, portanto, a prescrição da pretensão executiva do Estado. 3. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal. 4. Ordem Denegada. (HC n. 84.486/RO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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