JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DA PENA REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A recusa do sentenciado em atender à ordem recebida dos agentes penitenciários constitui prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. 39, c, da Lei de Execuções Penais 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, bem como acarreta a perda dos dias remidos. 3. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 109.132/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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