JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA NATURAL PARA OS CONDENADOS EM REGIME ABERTO E SEMIABERTO. INCIDÊNCIA TAMBÉM PARA OS CONDENADOS EM REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. "O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional" (STF, HC n.º 86990/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 05/06/2006), adotando-se como paradigma o restante da reprimenda a ser cumprida pelo sentenciado (HC n.º 85141/SP, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 12/05/2005). Precedentes da Quinta Turma desta Corte. 2. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir. 3. Recurso especial provido para determinar a interrupção do prazo para obtenção do benefício da progressão de regime a partir da homologação da falta grave pelo Juízo das Execuções Penais. (REsp n. 1.104.164/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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