JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E RESISTÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Devendo o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. 2. Diferentemente, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal. 3. Ordem parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal, em virtude da falta grave, para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena. (HC n. 153.307/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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