- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 1. A aplicação da pena-base acima do patamar mínimo exige fundamentação concreta quanto às circunstâncias tidas por desfavoráveis. 2. Os elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 3. Embora a quantidade de drogas possa ser utilizada para majorar a reprimenda, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, as instâncias ordinárias não fizeram alusão a tal particularidade. Assim, considerando que o habeas corpus é meio de defesa, não se pode, a essa altura, agravar a situação do paciente. 4. Considerando a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, a redução pode ser fixada em patamar inferior ao máximo previsto na Lei Antidrogas. 5. No caso, foram encontrados em poder do paciente 251 (duzentos e cinquenta e uma) pedras de crack e 8 (oito) tabletes de maconha, o que possibilita a redução em 1/6 (um sexto). 6. Ordem concedida para, de um lado, fixar a pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, no mínimo legal; de outro lado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), reduzir as reprimendas impostas ao paciente, de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. (HC n. 134.885/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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