- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2o., II DO CPB). PENA CONCRETIZADA, QUANDO DO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEI 8.038/90 E SÚMULA 267/STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE. 1. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. 2. Esta Turma, todavia, entende que, esgotadas as instâncias ordinárias, com a condenação do réu, a interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.), mesmo que admitidos, não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90 e da Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. 3. Mostra-se, inclusive, despicienda eventual análise quanto à existência de motivação idônea para a decretação da custódia do paciente, na medida em que decorrente a restrição da própria condenação imposta pelo Tribunal Bandeirante, esgotadas as vias ordinárias de revisão do julgado. 4. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 03.02.06, HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.2005 e HC 90.645/PE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 14.11.07). 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente. (HC n. 125.187/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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