- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA APLICADA: 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AÇÃO PENAL EM CURSO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição do crime pelo qual o paciente foi condenado, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, frisou que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade dos crime. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. No caso dos autos, deve ser afastado o aumento da pena-base realizado com fundamento na personalidade do agente, uma vez que a jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consideração de Inquéritos e Ações Penais em andamento para a caracterização negativa da personalidade do agente. 4. Não há ilegalidade na decisão que fixa o regime inicial fechado para cumprimento da pena, pois que fundamentada no reconhecimento da condição de reincidente do paciente. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido parcialmente, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 114.858/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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