- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o. I, II E V E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO E À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. 1. Nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, a pretensão de absolvição por inexistência de provas suficientes para a condenação, tal como deduzida pela impetração, mostra-se inadmissível na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, por demandar evidente reapreciação do conjunto probatório. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente. 3. Mantendo-se a pena no patamar em que se encontra, não há que se falar em fixação de regime de cumprimento mais brando para o crime de roubo, posto que, reconhecida a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o caso. 4. Quanto ao crime de quadrilha armada, a quantidade de pena aplicada justificaria o regime aberto para o cumprimento da pena. Todavia, tendo em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento de circunstância judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso a ser considerado, in casu, deve ser o semiaberto. 5. Parecer pela denegação da ordem. 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de quadrilha armada. (HC n. 130.703/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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