- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Considerando a orientação traçada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria tratada no recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de reconsiderar o acórdão embargado e imprimir novo julgamento ao apelo nobre. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.028.735/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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