- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS. PROVENTOS E/OU VENCIMENTOS. LEI Nº 8.880/1994. URV. CONVERSÃO. PERDA REMUNERATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que rever a conclusão do Tribunal de origem, que se formou no sentido da não ocorrência de perda remuneratória quando da conversão dos vencimentos dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul para a URV, demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 919.121/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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