- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: EVASÃO DE DIVISAS E GESTÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja cominada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a majoração da pena. 2. No caso, o acórdão recorrido avaliou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências dos crimes. 3. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque as condutas dos Réus se revestem de especial reprovabilidade. O acórdão recorrido enfatizou a criação de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que deveria ter como escopo o desenvolvimento de projetos ecológicos visando ao bem comum, para o cometimento de crimes. 4. Os motivos e as circunstâncias do crime também têm fundamentação apta para majorar a pena-base, tendo em vista que o Tribunal a quo explicitou as nefastas implicações sociais das condutas dos Réus, bem como o complexo esquema engendrado para implementar os crimes durante longo lapso temporal e para se manter impunes. 5. As consequências dos crimes também se revelam desfavoráveis, uma vez que restaram comprovados os milionários prejuízos econômicos. 6. A despeito de algumas impropriedades quanto à fixação da pena-base, verifica-se que, considerando a pena mínima e a máxima abstratamente cominada a cada um dos crimes, o aumento implementado releva-se proporcional e razoável, pois o Tribunal a quo considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam consideravelmente os tipos penais básicos imputados aos Recorrentes. 7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto a alguns crimes, nos termos do voto, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.102.183/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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