JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 19/09/2012

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CRIMINAL. QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DESTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA PARA EVASÃO DE DIVISAS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PERDIMENTO DE BENS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO-CONHECIMENTO DOS RECURSOS SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NESTA CORTE. 1. Do recurso especial interposto por (1) USSEN ALI CHAHIME. 1.1 Indemonstrada a alegada divergência jurisprudencial no enquadramento da conduta descrita no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, porquanto inexiste identidade entre as situações fáticas comparadas. Manifesto desatendimento do comando dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A questão, ademais, não foi sequer objeto de debate na instância a quo, ensejando, portanto, a incidência do verbete sumular n.º 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Se não bastasse, o pleito ainda esbarraria na Súmula n.º 07 desta Corte. 1.2 e 1.3 Prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 59, do Código Penal, e alegada negativa de vigência ao art. 33, alínea c, do Código Penal, referentes à pena-base e ao regime prisional. Questões que já foram apreciadas e decididas pela Eg. Quinta Turma, por ocasião do julgamento do HC 106855/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/10/2008, LEXSTJ vol. 231, p. 304. 1.4 Indemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 33 da Lei n.º 7.492/86, porquanto inexiste identidade entre as situações fáticas comparadas. Manifesto desatendimento do comando dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa não encontra campo de discussão no âmbito do recurso especial, porquanto, para aferir a condição econômica do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa sabidamente vedada, consoante o teor da Súmula n.º 07 desta Corte. 1.5 Indemonstrada a alegada violação ao art. 90, inciso II, alínea b, do Código Penal. Notória ausência de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados. Manifesta inobservância dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também não há violação à lei federal. Tendo as instâncias ordinárias decidido pelo perdimento dos bens e numerários apreendidos, porque, conforme "exaustivamente comprovado ao longo do processo", "se trata de meios e produtos ligados às transações espúrias", não cabe a este Superior Tribunal de Justiça revisar tal conclusão, na medida em que demandaria vedada incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. Do recurso especial interposto por (2) JOSÉ DIOGO de OLIVEIRA CAMPOS, SILVIO DE ALMEIDA E SOUZA, ALTAIR INACIO DE LIMA, MARCELO VIANA e VALDECIR GERALDI. Tendo sido a publicação da sentença condenatória em 18/02/2005 o último marco interruptivo do prazo prescricional, vê-se que, desde então, em relação ao crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal) - cuja pena aplicada é inferior a dois anos -, já transcorreu lapso temporal maior que quatro anos, conforme previsto no art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, § 1.º, ambos do Código Penal, razão pela qual se encontra esse crime fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, antes mesmo de o presente recurso especial ter sido recebido neste Superior Tribunal de Justiça em 09/06/2009. 2.1 Prejudicada a análise da alegada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial acerca da fixação da penas-base. Questão já apreciada e decidida pela Eg. Quinta Turma, por ocasião do julgamento do HC 123.760/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/11/2011. 2.2 Prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 105 da Lei n.º 7.210/84, acerca da ordem de prisão pela Corte Regional, porque a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus n.º 96.500, na sessão de julgamento do dia 02/03/2010, concedeu a ordem, em parte, para que os ora Recorrentes "possam aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária". 2.3 Não houve o alegado malferimento ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, tampouco cerceamento de defesa por suposta omissão da Corte Regional na análise dos argumentos defensivos. Ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, o acórdão recorrido examinou detidamente e decidiu as controvérsias relevantes trazidas aos autos. Como é sabido, não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, como ocorrera na espécie. 3. Recursos especiais de (1) USSEN ALI CHAHIME e de (2) JOSÉ DIOGO de OLIVEIRA CAMPOS, SILVIO DE ALMEIDA E SOUZA, ALTAIR INACIO DE LIMA, MARCELO VIANA e VALDECIR GERALDI parcialmente prejudicados e, conhecidos também em parte, nessa extensão, desprovidos. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos segundos Recorrentes, em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 1.119.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 19/9/2012.)
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