- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 24/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. I - Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria não foi debatida no v. acórdão hostilizado (Súmula n.º 211 do STJ). Tal se dá em relação à alegação de que é necessária a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação para o reconhecimento da prescrição delineada no art. 110, § 1°, do CP, haja vista que em momento algum o e. Tribunal a quo foi provocado a se manifestar a respeito da quaestio. II - Inexiste violação ao art. 59 do Código Penal se a majoração da pena-base restou devidamente motivada pelo julgador que, face ao reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevou a pena um pouco acima do mínimo legal, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Na hipótese, sendo duas das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevação em 01 ano, considerado a pena mínima de 01 ano e máxima de 05 anos prevista pelo legislador, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer ofensa ao art. 59 do CP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.106.899/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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