- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. PROCESSO EM CURSO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO NEGADA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se devidamente fundamentado o aumento da pena-base em razão do elevado grau de culpabilidade do paciente e das consequências do crime, demonstrados de forma concreta, especialmente em razão do modus operandi do delito e do grande prejuízo sofrido pelas vítimas (R$ 211.000,00). 2. É pacífica a compreensão desta Corte de que a existência de processo em curso não pode levar ao aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não-culpabilidade, não servindo para valorar negativamente a personalidade do réu. 3. Afastada a circunstância judicial da personalidade, deve ser reduzida a pena-base do réu, proporcionalmente. 4. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, fica justificada a imposição de regime prisional mais severo, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, e a negativa da substituição da pena, nos exatos termos do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 5. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica superada a pretensão de que o paciente aguarde em liberdade a condenação definitiva. 6. Ordem parcialmente concedida, inclusive de ofício, para reduzir a pena do paciente, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 83.569/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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