- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a progressão de regime prisional, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto) da pena, no regime anterior. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado, além de implicar a regressão de regime, acarreta o reinício da "contagem do prazo [...] exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena" (STF - HC 100.787/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/03/2010). 3. Ordem denegada. (HC n. 165.847/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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