JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA OU COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo se utilizado de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEMONSTRADO. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Verificado que os antecedentes do paciente não são óbice ao reconhecimento do redutor pretendido, e não havendo elementos concretos nos autos que permitam aferir que se dedicava a atividades criminosas, há de se aplicar o previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, já que preenchidas todas as condições legalmente exigidas. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, que no caso indicam a necessidade de aplicação de fração inferior ao máximo legalmente previsto. 3. Ordem concedida para fixar a pena-base do paciente no mínimo legal e para reconhecer em seu favor o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, restando a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 389 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 120.844/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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