- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 01/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N° 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). II - No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão vergastado carece, na aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, no percentual de 1/5 (um quinto), de fundamentação objetiva imprescindível. III - Assim, tratando-se de acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas e nem integra organização criminosa, sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 consideradas totalmente favoráveis, sendo pequena a quantidade de droga apreendida, mas levando em conta a natureza da substância entorpecente (crack), faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena no percentual de 1/2 (metade). Ordem concedida. (HC n. 139.356/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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