- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 523 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da ampla defesa, elencado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, assegura ao réu todas as condições necessárias para o exercício de suas faculdades e poderes processuais, com a disponibilidade de todos os meios e recursos que possibilitem a maior amplitude possível da sua defesa, traduzindo em importante garantia no campo do direito processual. 2. A Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", logo, evidenciada nos autos a carência de defesa técnica da paciente quando do julgamento do apelo, é certo que o feito deve ser anulado desde então, porquanto houve explícita violação ao princípio constitucional da ampla defesa, o que enseja sua nulidade absoluta. 3. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal nº 993.08.032545-6, devendo outro ser realizado, observando-se a necessidade de haver defensor técnico, seja constituído ou nomeado, para a defesa dos interesses da paciente na causa. (HC n. 136.264/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.