JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 10/05/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. DESÍDIA DO DEFENSOR DATIVO NO INTERROGATÓRIO. DEFESA PRÉVIA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, os patronos da recorrente deixaram de demonstrar qual o efetivo prejuízo suportado pela defesa com a omissão do defensor dativo, já que, antes do advento da Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia não era considerada peça obrigatória, razão pela qual a sua falta, por si só, não implica na nulidade do processo. Precedentes. 3. Ademais, quedando-se os causídicos em apontar quais questionamentos seriam relevantes para a sustentação da tese defensiva, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, nos termos do entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, retratado no enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso improvido. (RHC n. 22.387/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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