- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO CAUSÍDICO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. A impetração não trouxe à colação cópia do recurso especial interposto, cuja análise seria essencial para se aferir se o causídico que exerceu a sua defesa à época seria diverso do que impetrou o presente mandamus bem como se houve a alegada deficiência na sua defesa técnica, razão pela qual inviável tal exame ser realizado por esta Corte de Justiça. 3. Não fosse isso, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 5. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. 6. Eventual ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que nega-lhe seguimento, por si só, não revela insuficiência de defesa, que depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado, razão pela qual não há que se falar em anulação do feito sob este argumento. 7. Ordem denegada. (HC n. 200.756/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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