JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. SIMETRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO ART. 302 DO CTB. TIPO PENAL QUE NÃO SE AMOLDA À CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A INICIAL ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição estadual pode atribuir competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, vereador, por ser agente político, ocupante de cargo eletivo, integrante do Legislativo municipal, o qual encontra simetria com os cargos de deputados estaduais, federais e senadores, sendo que estes, por força do disposto na própria Constituição Federal (art. 102, inc. I, letra b), têm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, e aqueles perante os respectivos Tribunais de Justiça, conforme Cartas estaduais, tendo em vista, inclusive, a regra que se contém no art. 25, parte final, da Carta da República. 2. Não se amoldando os fatos narrados na denúncia com o tipo penal pelo qual a inicial acusatória foi recebida pelo Tribunal de origem, deve o acórdão ser cassado para que outro seja proferido. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão que recebeu a denúncia pelo art. 302 do Código de Trânsito Nacional, por atipicidade da conduta. (HC n. 86.177/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 28/6/2010.)
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